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caso das FP25 o MP constituiu uma forte equipa de magistrados.
E no caso Casa Pia? |
Os processos judiciais mediáticos confrontam-nos com um
dilema: todos os comentadores, analistas e políticos responsáveis
estão de acordo em que a justiça deve ser feita nos
tribunais e não nos media, mas todos usam estes últimos
para o afirmar. Um dilema a que eu, obviamente, não escapo.
Já que é assim, o proveito da atenção
dada pelos media a este tipo de casos reside na possibilidade de
levar a um público mais amplo as análises da justiça
que normalmente ficam confinadas aos operadores e aos estudiosos
do sistema judicial.
O processo Casa Pia integra-se naquilo que designo por justiça
dramática. Trata-se de casos em que a natureza dos crimes
e a notoriedade dos presumíveis criminosos fazem com que
sobre eles incida a atenção dos meios de comunicação
social. Ainda que esta visibilidade pública cubra uma fracção
infinitesimal do trabalho judiciário, é suficientemente
recorrente para não parecer excepcional e mesmo para parecer
corresponder a um novo padrão de intervencionismo judiciário.
Os casos de justiça dramática transformam-se rapidamente
em símbolos de justiça ou de injustiça, e o
seu desenrolar e desfecho, em prova pública do bom ou mau
desempenho do sistema judicial. Estes casos ocultam todo o trabalho
judicial que extravasa deles, inclusive o que respeita a outros
casos de justiça dramática. É da natureza destes
casos não partilhar a ribalta. Foi, por isso, que o caso
da Universidade Moderna desapareceu dos media no momento em que
surgiu o caso Casa Pia. Tais factos bastariam para justificar a
análise serena e detalhada destes casos. Mas duas outras
razões podem ser aduzidas, ambas respeitantes aos estereótipos
sociais sobre o que é crime e quem é criminoso. A
primeira é que os casos de justiça dramática
referem-se em geral a crimes (corrupção, crime organizado,
pedofilia) muito diferentes daqueles que constituem a rotina do
controle social e presidem à formação e ao
preparo técnico dos investigadores (crime contra a vida,
furto e roubo). A segunda é que os presumíveis criminosos
são indivíduos ou organizações com muito
poder social e político que, para além de fugirem
ao estereótipo do criminoso, têm poder suficiente para
virar o público contra o sistema judicial e para criar divisões
profundas no seio deste.
A justiça dramática levanta assim dois problemas:
a vontade política para investigar, acusar e julgar, e o
preparo técnico para o fazer eficazmente. No caso Casa Pia
está neste momento em causa a qualidade da investigação
e da acusação. Estas, para serem de boa qualidade,
têm de saber armar-se contra uma defesa que se adivinha forte.
Têm que saber blindar o processo contra erros grosseiros de
investigação e contra questões de ordem formal,
obrigando a defesa a centrar as suas forças na discussão
do mérito da causa (o réu cometeu ou não o
crime?) e não nos formalismos processuais (foram ou não
cumpridas todas as regras do processo?). Aliás, disto também
beneficia a própria defesa, pois que, nestes casos, o réu
absolvido por razões processuais é sempre um réu
meio condenado perante a opinião pública.
O Estatuto do Ministério Público permite a constituição
de equipas especiais para garantir a qualidade da investigação
e da acusação em casos que particularmente o justifiquem.
Foi o que se fez, por exemplo, no caso das FP25. Nessa altura, o
MP constituiu uma forte equipa de magistrados, que chegou a ser
apelidada, nos meios forenses, de "equipa imbatível",
que imprimiu uma grande dinâmica e coesão a toda a
actividade de investigação. O resultado foi um total
sigilo e uma investigação célere e eficaz.
Em breve saberemos se o caso Casa Pia é revelador da mesma
vontade política e do mesmo preparo técnico que caracterizaram
a investigação e a acusação no caso
FP25.
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